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LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
terça-feira, 18 de junho de 2019

1 - Despesa total com pessoal (Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 19 e 20).

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu que o limite máximo da despesa total com pessoal do Legislativo em relação à receita corrente líquida do Município é de 7%.

O recomendável é que o órgão mantenha a despesa total com pessoal abaixo do limite de alerta. A extrapolação do limite de alerta não implica nenhuma sanção ao órgão ou ao gestor, apenas autoriza o Tribunal de Contas do Estado TCE-ES a fazer uma advertência ao Chefe do Poder para que acompanhe mais de perto os gastos; os órgãos que ultrapassarem o limite prudencial sofrem restrições à concessão de reajustes (apenas os aumentos determinados por contratos e pela Justiça são autorizados), à contratação de pessoal (exceto reposição de funcionários na saúde, na educação e na segurança), ao pagamento de horas-extras e ficam proibidos de alterar estruturas de carreiras. Se o gasto ultrapassar o limite máximo, além das sanções anteriores, o ente fica proibido de contrair financiamentos, de conseguir garantias de outras unidades da Federação para linhas de crédito e de obter transferências voluntárias.

Evolução da despesa total com pessoal da Câmara Municipal do ano de 2013 a 2018 em relação à receita corrente líquida

2 - Despesa com folha de pagamento (Constituição Federal, art. 29-A, § 1º).

A Constituição Federal estabelece a Câmara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

Informações ao cidadão:
Controladoria Interna
(28) 3528-1155
controladoria@cmva.es.gov.br

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