Condutas vedadas: As restrições aos agentes públicos em ano eleitoral

Tendo em vista que 2020 será ano eleitoral, os meses que antecedem o pleito trazem algumas preocupações à rotina dos gestores públicos, especialmente quanto aos atos permitidos e vedados aos agentes públicos neste período.

 A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê, entre seus artigos 73 a 78, um extenso rol de condutas vedadas aos agentes públicos durante o ano e o período eleitoral. Tais vedações têm o intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.  Além disto, o Tribunal Superior Eleitoral já divulgou a Resolução TSE n ° 606/2019 estabelecendo o calendário eleitoral, que guiará os candidatos, partidos, servidores, Judiciário e advogados.

Portanto, por exemplo, desde o dia 1 de Janeiro deste ano encontra-se proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, salvo se tratar de caso de calamidade pública, emergência ou programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, conforme disposto no art. 73 §10° da Lei 9.594/1997. Some-se a isto que já se encontra em vigor as vedações em relação à execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantido, em atenção ao art. 73, §11 da supracitada Lei.

Deste modo, quanto mais próximo ao dia das eleições (04/10/2020), a atenção do agente público aos prazos que impõem as vedações deve ser redobrada, pois ainda existem condutas que atualmente são consideradas permitidas, mas passarão a se tornar proibidas 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tal como o comparecimento de candidato em inauguração de obra pública.

É importante deixar claro, desde logo, que as condutas vedadas são consideradas uma espécie do gênero do abuso de autoridade, sendo assim, pode ser caracterizada de forma simples (artigos 73 e 74 da Lei n° 9.504/97) ou de forma qualificada (abuso de poder político), podendo ensejar na inelegibilidade do candidato, quando tal conduta afetar a normalidade da eleição.

Podem-se citar alguns exemplos de condutas vedadas em período eleitoral previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, in verbis: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 

No tocante ao inciso I do art. 73, que trata da vedação à cessão ou utilização de bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação, podemos citar como exemplo a cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral.

Outra importante vedação trata-se da previsão expressa do inciso II do supramencionado artigo, vejamos:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Este trata da vedação ao uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, temos como exemplo a utilização de fornecedor de material impresso para impressão de material de campanha.

No inciso III temos a previsão de vedação à cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Extrai-se do inciso IV, vedação sobre a utilização do uso promocional de programas, projetos e ações sociais em favor do candidato, partido político ou coligação, abaixo colacionado:

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Nesta hipótese, para a configuração da conduta descrita nesse inciso, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor do candidato, partido político ou coligação.

Destaca-se que uma das regras violadas de forma corriqueira é a que trata da vedação de nomeações e demissões a partir de 04/07/2020 até a posse dos eleitos, que ocorrerá em Dezembro, vejamos o disposto no inciso V da retro mencionada Lei abaixo colacionada:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 

Para finalizar, outra modalidade de conduta vedada refere-se às despesas com publicidade, in verbis:

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

O objetivo do legislador em limitar os gastos com publicidade é moderar a exposição e o volume de publicidade dos atos daquele governante aos olhos do eleitorado e principalmente com o fito de que o gestor não utilize como estratégia de campanha, gastos excessivos com a propaganda institucional. 

Registre-se que, em caso de inobservância das previsões expressas no art. 73, os agentes públicos ficam sujeitos às seguintes penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for ocaso, e sujeição dos agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentose dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (merece destaque que as multas serão duplicadas em caso de reincidência).

As condutas vedadas também ensejam a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não, sem prejuízo de outras sanções por meio do ajuizamento da Representação Eleitoral ou de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, caso esteja caracterizado o abuso de poder político ou econômico no ato praticado.

Por tais razões os agentes públicos no período eleitoral devem se submeter às regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral com a finalidade de evitar o cometimento de ato ilícito e assegurando a igualdade de condições nas disputas eleitorais.

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Data de Publicação: quinta-feira, 12 de março de 2020

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